Comissão Social de Freguesia
Regulamento Interno Comissão Social de Freguesia de Odivelas
Preâmbulo
O Programa da Rede Social foi criado através da Resolução do Conselho de Ministros nº. 197/97 de 18 de Novembro, tendo sido a sua implementação regulamentada através do Despacho Normativo n.º 8/2002 de Fevereiro. Em 14 de Junho de 2006 foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2006, que veio definir o funcionamento da Rede Social e as competências dos seus órgãos, pelo qual se rege o actual regulamento. A sua criação foi fundamentada na necessidade de implementação de novas medidas de política social no combate à pobreza e exclusão social, nas suas diferentes facetas, e na promoção do desenvolvimento social local, numa perspectiva de multidisciplinaridade e de articulação de políticas ao nível local, regional e nacional.
A Rede Social define-se como um fórum de articulação e congregação de esforços baseados na adesão livre por parte das autarquias e das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, assim como das entidades privadas com fins lucrativos e outras entidades e estruturas de parceria locais, que nela queiram participar.
Com a Rede Social pretende-se constituir um novo tipo de parceria entre entidades públicas e privadas actuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, na consensualização dos objectivos e na concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes locais, respondendo, dessa forma, às problemáticas locais de um modo inovador, colocando ênfase quer no diagnóstico dos problemas quer da sua resolução, tanto quanto possível, com a participação de todos os actores locais. Em suma, pretende-se com esta parceria trazer uma maior eficácia e eficiência às respostas sociais e rapidez de resolução dos problemas concretos dos cidadãos e das famílias num dado território.
A prossecução dos objectivos da Rede Social pressupõe a constituição de dois órgãos: o Conselho Local de Acção Social e a Comissão Social de Freguesia. A implementação do Programa da Rede Social no concelho de Odivelas teve o seu início em Abril de 2003, tendo-se, em 25 de Junho do mesmo ano, constituído o Conselho Local de Acção Social de Odivelas (CLASO) e aprovado o seu Regulamento Interno, entretanto revisto à luz do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, em 18 de Dezembro de 2006.
A consubstanciação da Rede Social no concelho de Odivelas cumpre-se com a criação da presente Comissão Social de Freguesia de Odivelas, regulada pelo presente dispositivo.
Todas as acções desenvolvidas no âmbito da Rede Social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da Subsidiariedade, da Integração, da Articulação, da Participação, da Inovação, e da Igualdade de Género.
Nesse sentido e pretendendo esta Junta dar uma resposta eficaz aos problemas e carências sociais que são sentidos na Freguesia de Odivelas é criada a Comissão Social de Freguesia de Odivelas.
Para a persecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Social de Freguesia deve dispor de um Regulamento de Funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
O presente regulamento é elaborado nos termos das atribuições e competências que estão acometidas à Junta de Freguesia de Odivelas e aos seus órgãos, pelo art. 241.º: da Constituição da Republica Portuguesa, pela al. f) do n.º 1 e al. j) do n.º 2 do art. 17.º e pela al. b) do n.º 5 do art. 34.º, ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro com a Redacção dada pela Lei n.º 5 – A/2002 de 11 de Janeiro, conforme se segue.
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1.º – Objecto
O presente regulamento interno destina-se a definir e dar a conhecer os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento da Comissão Social de Freguesia de Odivelas, constituída a 4 de Setembro de 2007, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, que institui a Rede Social e do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, que consagra os princípios, finalidades e objectivos da Rede Social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.
Artigo 2º. – Designação
As Comissões Sociais de Freguesia são entidades de âmbito de Freguesia, com funções de natureza consultiva, de dinamização, de articulação das parcerias, apreciação e análise dos problemas e das propostas de solução, orientação, encaminhamento e articulação com o Conselho Local da Acção Social.
Artigo 3º. – Finalidade
A constituição da Comissão Social de Freguesia tem como finalidade o planeamento de forma integrada e participada para implementar iniciativas de desenvolvimento social local, através da formação de uma consciência colectiva e responsável dos diferentes problemas existentes na freguesia, no sentido da definição de prioridades, de uma planificação integrada, e da avaliação e implementação de políticas de coesão e inclusão social com o intuito de combater e erradicar a pobreza e exclusão social de forma mais eficaz.
Artigo 4º. – Objectivos
A acção da Comissão Social de Freguesia repercute-se a dois níveis:
a) Objectivos Gerais:
• Conhecer a realidade social da Freguesia de Odivelas;
• Potenciar as políticas e metodologias de intervenção social locais no combate à pobreza e exclusão social;
• Promover a inclusão e coesão social;
b) Objectivos Específicos:
• Elaborar o diagnóstico social da freguesia;
• Promover a articulação entre as diversas instituições existentes na freguesia;
• Estabelecer reuniões de parceria com as instituições envolventes na Comissão;
• Desenvolver acções colectivas de circulação de informação relativas aos problemas sociais existentes na freguesia de Odivelas;
• Garantir e promover a participação da população;
• Procurar soluções para os problemas das famílias e pessoas em situação de pobreza e exclusão social.
Artigo 5º. – Sede de Funcionamento
A Comissão Social de Freguesia de Odivelas tem sede nas instalações da Junta de Freguesia de Odivelas, sita na Alameda do Poder Local, N.º 4 – R/c em Odivelas.
Artigo 6º. - Composição
A Comissão Social de Freguesia de Odivelas integra:
a) O Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas;
b) Os serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
d) Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
e) Qualquer pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou amplitude económica.
Artigo 7º. – Adesão e Processo de Constituição
1) O processo de constituição da Comissão Social de Freguesia de Odivelas pressupõe a sua divulgação prévia junto das diversas entidades existentes na Freguesia de Odivelas;
2) O processo de adesão à Comissão Social de Freguesia de Odivelas é concretizado em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante;
3) A adesão das entidades referidas na alínea b) do artigo 7º do presente Regulamento depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local;
4) A adesão de entidades e pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior carece de aprovação pela maioria dos membros que compõem a Comissão Social de Freguesia de Odivelas;
5) A constituição da Comissão Social de Freguesia de Odivelas é feita em sessão plenária, ficando registada em acta assinada por todos os parceiros aderentes;
6) Só podem ser membros da Comissão Social de Freguesia de Odivelas as entidades que tenham, previamente, aderido ao Conselho Local de Acção Social de Odivelas.
Capítulo II – Organização e funcionamento
Secção I – Da Composição e Presidência
Artigo 8.º – Competências
Compete à Comissão Social de Freguesia, nomeadamente:
a) Aprovação do regulamento interno;
b) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na freguesia e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na comissão;
c) Encaminhar para o respectivo Conselho Local de Acção Social os problemas que excedam a capacidade dos recursos da freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
d) Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na freguesia;
e) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;
f) Promover acções de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
g) Recolher informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia ara que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
h) Dinamizar a adesão de novos membros.
Artigo 9º. – Presidência
1) A Comissão Social de Freguesia de Odivelas é presidida pelo Presidente de Junta de Freguesia a quem compete:
a) Dinamizar e convocar o respectivo plenário;
b) Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pelo Presidente da Junta de Freguesia, esta é assumida por um dos membros da Comissão Social de Freguesia, eleito, de dois em dois anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a junta de freguesia de indicar um representante para a Comissão Social de Freguesia;
c) Abrir e encerrar as reuniões e conduzir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspende-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifique.
2) A Comissão Social de Freguesia de Odivelas elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 10º. – Formas de Funcionamento
1) A Comissão Social de Freguesia de Odivelas funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros;
2) Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, a Comissão Social de Freguesia de Odivelas pode constituir um núcleo executivo e designar os grupos de trabalho tidos por adequados.
Secção II – Das reuniões
Artigo 11º. – Periocidade e local das reuniões
1) A Comissão Social de Freguesia de Odivelas reúne ordinariamente de três em três meses;
2) As reuniões realizam-se no edifício nas instalações da Junta de Freguesia ou, por decisão dos membros da Comissão Social de Freguesia de Odivelas, em qualquer outro local da freguesia, nomeadamente nas instalações das entidades que compõem a Comissão.
Artigo 12º. – Convocação das reuniões
1) Aos membros da Comissão é enviada uma convocatória, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data de realização da reunião, da qual deverá constar a Ordem de Trabalhos, a indicação do dia, a hora e o local em que a mesma terá lugar;
2) Em caso de alteração do local da reunião deverá constar na convocatória onde a mesma se realizará.
Artigo 13º. – Reuniões extraordinárias
1) As reuniões extraordinárias terão lugar mediante iniciativa da sua presidência ou quando solicitado por um terço dos membros que a compõem, devendo para o efeito ser remetida uma convocatória da presidência, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, seguindo a convocatória por oficio, fax ou e-mail, e com a indicação do assunto que se deseja ver tratado;
2) As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Conselho Local de Acção Social;
3) Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, podendo a mesma ser alterada por maioria dos membros presentes, sob proposta do Presidente, ou sob proposta de qualquer um dos membros, tendo, o pedido de alteração, sido entregue ao Presidente da Comissão Social de Freguesia de Odivelas, pelo menos, trinta minutos antes do início da reunião.
Artigo 14º. – Ordem de Trabalho
1) Cada reunião terá uma “Ordem de Trabalho” estabelecida pela Comissão Social de Freguesia de Odivelas;
2) Devem ser incluídos na ordem de trabalho os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da comissão, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da convocação da reunião;
3) A ordem de trabalho deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias sobre a data da reunião;
4) Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem de trabalho”, que não poderá exceder 30 (trinta) minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalho.
Artigo 15.º – Actas das Reuniões
1) De cada reunião é lavrada uma acta, onde se registam os assuntos tratados, à qual será anexada a folha de presenças, que será apreciada e aprovada na reunião seguinte;
2) A responsabilidade de elaboração da acta cabe por inerência à entidade que detém a Presidência da Comissão Social de Freguesia.
Artigo 16º. Quórum e Deliberação
1) A comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros;
2) Passados 30 (trinta) minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião realizar-se-á com o número de membros presentes;
3) Os assuntos que por falta de tempo, ficarem por decidir, transitarão para a agenda de um plenário extraordinário a realizar-se no prazo de oito dias.
Artigo 17º. – Votação e Deliberações
1) Cada entidade parceira da Comissão Social de Freguesia de Odivelas tem direito a um voto;
2) A votação é feita:
a) por voto identificado para a aprovação de propostas;
b) por voto secreto para a eleição de pessoas;
3) As deliberações são aprovadas por maioria simples;
4) Em caso de empate, o Presidente da Comissão Social de Freguesia usará o direito do voto de qualidade;
5) Em nenhum caso poderá um membro representar mais do que uma entidade;
6) As propostas e declarações de voto são obrigatoriamente escritas pelo declarante e anexas à respectiva acta.
Secção III – Do mandato e cessação dos membros da comissão
Artigo 18º. – Disposições Gerais
1) O mandato dos membros da Comissão Social de Freguesia tem a duração do mandato autárquico até à tomada de posse dos novos membros autárquicos;
2) A falta de comparência injustificada de qualquer membro a três reuniões seguidas ou cinco, interpoladas, origina a perda de lugar e a substituição do referido membro;
3) Qualquer membro pode pedir a sua substituição devendo comunicar tal pretensão ao Presidente, no entanto, só deve abandonar as suas funções após indicação de quem vai ocupar o seu lugar.
Secção IV
Artigo 19º. – Disposições Finais
1) A composição da Comissão Social de Freguesia poderá ser alterada a qualquer tempo e sempre que tal se verifique necessário;
2) No final do primeiro ano de funcionamento da Comissão Social de Freguesia, dever-se-á proceder a uma avaliação do trabalho, desenvolvido e, caso se justifique, promover eventuais alterações.
Artigo 20.º Revisão do Regulamento e Casos Omissos
1) O presente regulamento é um documento aberto e dinâmico que pode, a qualquer momento, sofrer alterações de acordo com necessidades sentidas na prossecução dos objectivos pela Comissão Social de Freguesia;
2) Todas as propostas de alterações ou aditamentos ao presente Regulamento deverão ser sujeitas à aprovação, em reunião plenária da Comissão Social de Freguesia de Odivelas
Artigo 21.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado, por maioria dos presentes, em reunião plenária da Comissão Social de Freguesia.
Foi aprovado por unanimidade o presente Regulamento Interno na 2ª Reunião Plenária da Comissão Social de Freguesia de Odivelas, realizada no dia 17 de Junho de 2008.
Odivelas, 17 de Junho de 2008
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